Exame Periódico
O Exame Periódico previsto no Artigo 168 da CLT e regulamentada pela Norma Regulamentadora nº7 (NR7) é obrigatório e integra o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. O Exame Periódico deverá ser realizado em prazos pré determinados pelo Médico Coordenador do PCMSO de acordo com a função, em todos os funcionários da empresa, de acordo com os risco aos quais são expostos.
A Frequencia dos exames são divididas em dois grupos:
Para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
1 – A cada ano ou a intervalos menores, a critério do Médico Coordenador do PCMSO, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
2 – De acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
Para os demais trabalhadores:
1 – Anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
2 – A cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.