NR16 – Laudo de Periculosidade
A Periculosidade em saúde e segurança do trabalho, por sua vez, é a caracterização de um risco imediato, oriundo de atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente, ou risco acentuado.
O laudo de Periculosidade visa observar a legislação vigente. A legislação contempla as atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE), a atividade dos eletricitários (Lei 12.740/2012), as atividades em proximidade de radiação ionizante e substâncias radioativas (Portaria MTE 3.393/1987, 518/03 e pelo Decreto-lei nº 5.452/1943) e a atividade que, por sua natureza ou método de trabalho, exponha, de forma permanente, o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (Lei 12.740/2012).
Com relação à Periculosidade, o artigo 193 da CLT, estabelece que o valor do adicional seja de 30% (trinta por cento), sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações ou participações nos lucros da empresa, podendo o
empregado optar pelo adicional que por ventura lhe seja devido. Sendo necessariamente observar este contexto dentro do laudo de Periculosidade. Observa-se pelo artigo, que os adicionais de Periculosidade e Insalubridade, também não podem ser cumulativos, devendo o empregado fazer a opção.
Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita se a condições de risco.
Agora deve se orientar e ratificar no laudo de periculosidade se o adicional é indevido, apenas, quando o contato dá se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá se por tempo extremamente reduzido. Salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Base: art. 195 da CLT. ATIVIDADES INTERMITENTES E EVENTUAIS / Súmula Nº 364 do TST).
A habitualidade é presumida quando em determinada atividade, está previsto, dentre as tarefas do cargo ou função, o ingresso em áreas de risco, assim estabelecidas pela legislação que rege a matéria, qual seja, a NR-16, a Portaria 3393/87 e pelo Decreto 93412/86, desde que àquele ingresso, se dê de forma não eventual, ou seja, que faça parte das atribuições do cargo ou função ou ainda das atividades e tarefas do trabalhador, observadas no laudo de periculosidade.
O Laudo Técnico Avaliação de Periculosidade possibilita o estabelecimento de planos de ação preventivos e corretivos, visando à eliminação e/ou controle das situações de risco identificadas nas empresas, de forma a evitar ou minimizar os efeitos de um possível passivo trabalhista. .