A NR-9 da Portaria 3214/78 considera riscos ambientais físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho os que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde e a integridade física do trabalhador. Nos locais onde não forem identificados riscos ambientais, o programa restringe-se ao registro e à divulgação aos trabalhadores dos dados coletados em campo.
São formas de energia, como: ruídos, vibrações, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, pressões anormais, temperaturas extremas. Agentes Químicos: São substâncias compostas ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que pela natureza da atividade de exposição possam ter contato ou serem absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
Surgem do contato de certos micróbios e animais com o homem no ambiente de trabalho: bacilos, bactérias, fungos, parasitas, vírus, protozoários, insetos, etc, quando presentes no ambiente de trabalho, são considerados fatores de riscos. Todavia por critério de bom senso, observamos no presente trabalho, a identificação de outros agentes como os ergonômicos e os riscos de acidentes que são: Agentes Ergonômicos: São riscos ligados à execução e a organização de todos os tipos de tarefas dentre estas tarefas podemos exemplificar como: iluminação, postura incorreta, trabalhos em turnos e noturnos, monotonia, ritmo excessivo , de trabalho, movimentos repetitivos, esforço físico, levantamento e transporte manual de cargas. Riscos de Acidentes: Os riscos de acidentes são muito diversificados e podem estar presente em quase todas as atividades desenvolvidas nas indústrias, no comércio e nas atividades de serviço, entre outras. São considerados: arranjo físico deficiente, pisos pouco resistentes e irregulares, matérias primas fora de especificação, instalações elétricas mal dimensionadas ou defeituosas, máquinas ou equipamentos sem proteção, ferramentas defeituosas ou mal projetadas, armazenamento inadequado, falta de proteção nos pontos de operação, entre outros.
PPRA ou Programa Preventivo de Riscos Ambientais,implantado pela NR 9,do Ministério do Trabalho e Emprego, é um programa de gerenciamento de riscos ambientais no ambiente de trabalho e geralmente é elaborado pelo engenheiro do trabalho ou/e pelo técnico de segurança do trabalho. Através de colheita de informações em campo de trabalho são levantados riscos ambientais de toda natureza:físico,químico e/ou biológico alem de riscos inespecíficos.
Os dados sobre esses riscos são tabulados e estudados ,analisados visando a criação de uma política para evitar acidentes e/ou doenças do trabalho. Será elaborado então um plano de ação com um cronograma para a realização dessas ações durante um período de tempo,geralmente um ano.Esse documento é levado então ao conhecimento da diretoria da empresa que se compromete a desenvolver o programa. A falta do documento base do PPRA gera pesadas multas a empresa.
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, instituído pela NR-22 do MTE e exigível desde 2000, é um programa gerencial que engloba e substitui o PPRA, específico para as atividades relacionadas à mineração.
Visa reconhecer os riscos da atividade, tentar eliminar esses riscos e aprimorar a segurança dos trabalhadores na área alem de preservar o Maximo possível o meio ambiente. Elabora um Cronograma ou Plano de Ações, para as correções e implantações de novos procedimentos necessários ao aprimoramento da segurança individual e coletiva.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce o agente nocivo ao qual está exposta, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.
O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.
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