Artigo 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização da perícia.
Artigo 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11.
Artigo 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
A perícia visando insalubridade ou periculosidade requer prudência na elaboração dos laudos e, sobretudo, na formulação das conclusões.
A perícia visando insalubridade ou periculosidade requer imparcialidade que deriva da sua formação científica que deve traduzir-se no conteúdo dos seus escritos.
A perícia visando insalubridade ou periculosidade requer veracidade. É imprescindível que a verdade cientifica guie seus passos. Esta deve sempre prevalecer quaisquer que sejam as consequências jurídicas e sociais que de derivem dela. Por isto, se as informações derivam de investigações laboratoriais, o perito deve fazer constar alguma margem de erro no seu laudo de acordo com o método utilizado, ainda que ela possa representar uma dúvida que beneficie o acusado.
A perícia visando insalubridade ou periculosidade requer formação especializada, teórica e prática, garantindo assim a qualidade da perícia e a sua competência técnica.
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