O Exame Mudança de Função previsto no Artigo 168 da CLT e regulamentada pela Norma Regulamentadora nº7 (NR7) é obrigatório e integra o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. O exame médico de mudança de função deverá ser realizado sempre que o colaborador for transferido de função ou setor, desde que haja alteração nos riscos ocupacionais que o mesmo venha a se expor. Ele deverá ser realizado antes da data da mudança, apenas em funcionários que, com esta alteração, passarão a ficar expostos a riscos ocupacionais diferentes daqueles a que estavam expostos antes da mudança.
Ou seja, funcionários que forem alocados em funções diferentes (por um remanejamento interno da organização, ou por terem recebido uma promoção), mas que estiverem expostos aos mesmos riscos ocupacionais anteriores, não passarão por exame de Mudança de Função.
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